
A relação entre as forças policiais e a imprensa nem sempre foram amistosas, haja vista que o repórter quer transmitir a noticia a qualquer custo (sabemos que alguns não todos), extrapolam os limites, a fim de obter imagens exclusivas. Do outro lado estão os agentes da segurança pública que observam os acontecimentos por outro prisma, o da segurança. O embate entre os dois é inevitável quando cada um quer se prevalecer por conta do seu oficio, um pela farda o outro pela câmera.
Imagens de um repórter que se identifica como sendo da TV Bandeirantes, flagra um inicio de incêndio, e começa a registrar as cenas, os trabalhos dos bombeiros, até a chegada da policia militar que delimita a área para preservar a integridade física dos populares e imprensa, a partir desse momento começa o entrevero....
O crime em tela consubstancia-se pelo fato do agente desobedecer à ordem legal de funcionário público. Todavia, há de se observar que o ato de desobedecer consiste em não acatar, não cumprir, não se submeter à ordem de funcionário público, investido de autoridade para imposição de ordem.
O artigo 330 do Código Penal conceitua o crime de desobediência da seguinte maneira:
Art. 330 – Desobedecer à ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
O tipo penal objetiva manter a obediência das ordens emanadas do funcionário público no cumprimento de suas funções.
Como diz o ditado popular: “O combinado não sai caro”, assim uma boa conversa e entendimento de ambos os trabalhos evitam esse desgaste desnecessário entre profissionais que estão trabalhando...
E afinal, como ficou o incêndio?
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