Supremo aprova limite de idade para ingresso na GCM de São Paulo

A fixação de um limite de idade para ingresso em concurso público é considerada legítima quando justificada pelas características e atribuições do cargo. Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, anulou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia invalidado a lei municipal que estabelecia o limite de 30 anos para a entrada na Guarda Civil Metropolitana (GCM).

No julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade, o TJ-SP argumentou que um limite de idade inferior a 35 anos não seria razoável, considerando que poderiam ser realizados testes de aptidão física e outras avaliações.

O acórdão do TJ-SP baseou-se no inciso XXVII do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo, que veda a estipulação de limite de idade para ingresso em concurso público na administração pública direta e outras entidades, salvo em relação à aposentadoria compulsória.

A Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo, ao recorrer ao Supremo, defendeu que a anulação da lei violava o entendimento estabelecido pelo STF no Tema de Repercussão Geral 646, que reconhece a legitimidade de um limite de idade para cargos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública.

O ministro Alexandre de Moraes acolheu esse argumento, destacando que a decisão do TJ-SP contrariava a jurisprudência do STF. Ele reforçou que a fixação de um limite de idade para ingresso em concursos é válida quando a exigência é justificável pela natureza das atribuições do cargo, como estabelecido no Tema 646-RG, que já havia sustentado a validade de um limite de 32 anos para a Polícia Civil de Minas Gerais.

Essa decisão do STF pode ser aplicada a outros municípios do país. Por estar fundamentada no Tema 646 de Repercussão Geral, o entendimento possui efeito vinculante, ou seja, deve ser seguido por outros tribunais em casos semelhantes. Assim, cidades que estipularem limites de idade para concursos de suas Guardas Municipais ou cargos de segurança pública podem embasar suas leis nesse precedente, desde que comprovem a relação entre a idade e as atribuições do cargo.

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