A Força Policial Municipal no Direito e na Prática

O debate acerca da natureza jurídica e funcional das Guardas Civis Municipais (GCMs) não pode se limitar a formalismos linguísticos. Sob a ótica do Direito Constitucional, Administrativo e Processual Penal, as guardas exercem atividade policial legítima e segurança pública efetiva, sustentada por um arcabouço legal robusto e decisões definitivas das cortes superiores.

1. O Enquadramento no Artigo 144 da Constituição Federal

O Artigo 144, caput, da Constituição Federal define a segurança pública como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. A inserção das GCMs neste contexto é plena:

  • Integração ao SUSP: O STF, na ADPF 995, consolidou que as guardas integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), conforme a Lei Federal 13.675/2018.

  • Natureza de Órgão de Segurança: A Suprema Corte reafirmou que as GCMs executam policiamento preventivo e comunitário, inseridas no conceito amplo de segurança pública do caput do Art. 144.

2. Atividade Policial Reconhecida: A Teoria dos Poderes Implícitos

A atuação da GCM não se limita à vigilância patrimonial estática. Aplica-se aqui a Teoria dos Poderes Implícitos: se a Constituição outorgou o fim (a proteção dos bens, serviços e instalações municipais), ela outorgou, necessariamente, os meios para realizá-la.

  • Policiamento Ostensivo (ADPF 995 e RE 608.588): É constitucional o exercício de ações de segurança urbana e policiamento ostensivo comunitário. A proteção de um "serviço público" (como o transporte ou a saúde) exige a garantia da ordem pública no local.

  • Porte de Arma de Fogo: O STF garantiu o porte a todas as guardas, reconhecendo o risco e a natureza policial das funções.

3. O Dever de Agir e o Artigo 301 do CPP

Diferente do cidadão comum, o Guarda Municipal, enquanto agente público fardado e armado, possui o dever legal de intervir.

  • Flagrante Delito: O Art. 301 do Código de Processo Penal impõe que as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem for encontrado em flagrante. Omissão por parte do GCM diante de um crime pode configurar prevaricação, reafirmando sua posição como força de segurança pública ativa.

4. O Estatuto Geral (Lei 13.022/2014) e a Primazia da Realidade

A Lei Federal 13.022/2014 materializa a GCM como polícia de proximidade através dos princípios da Eficiência e da Primazia da Realidade:

  • Art. 3º, III: Estabelece o patrulhamento preventivo e a preservação da vida como nortes da instituição.

  • Art. 5º, XIV: Autoriza a detenção em flagrante, isolamento de local de crime e encaminhamento à polícia judiciária. Se o Estado fornece treinamento, armamento, viatura com sirene e uniforme, ele constituiu uma Polícia de Fato.

5. A Incompatibilidade com a OAB: O Reconhecimento da Categoria

O reconhecimento prático de que a Guarda Municipal exerce atividade policial vem da própria Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

  • Art. 28, V, da Lei 8.906/94: O Estatuto da Advocacia estabelece que o exercício de "atividade policial de qualquer natureza" é incompatível com a advocacia.

  • Poder de Polícia: A OAB e os tribunais vedam a inscrição de GCMs justamente por exercerem função policial de segurança pública e disporem de poder de polícia.

Conclusão: A Forma Não Anula a Essência

A decisão do STF na ADPF 1.214 é estritamente formal e linguística: ela proíbe apenas o termo "Polícia Municipal" para fins de uniformidade constitucional de nomenclatura.

No entanto, a proibição do nome não retira nenhuma atribuição das GCMs. Mantêm-se o poder de polícia administrativa, a atuação ostensiva, o porte de arma e a integração ao SUSP. A função é policial, o dever é legal e a autoridade é constitucional. A Guarda Civil Municipal é, portanto, a legítima polícia de proximidade dos municípios brasileiros, e sua força emana da lei e da realidade das ruas, não meramente de um título.

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